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Artigo 20, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, estabelecendo condições do serviço a ser prestado pelos transportadores autônomos.

§ único

- Os transportadores autônomos que descumprirem quaisquer das disposições desta Lei, Regulamento e normas complementares ou dos itens pactuados com o DMTU/DF no processo licitatório serão sumariamente descredenciados, ficando impedidos de prestar serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 20, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 407 /1993