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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, estabelecendo condições do serviço a ser prestado pelos transportadores autônomos.

§ único

- Os transportadores autônomos que descumprirem quaisquer das disposições desta Lei, Regulamento e normas complementares ou dos itens pactuados com o DMTU/DF no processo licitatório serão sumariamente descredenciados, ficando impedidos de prestar serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 407 /1993