Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços de que trata esta Lei serão explorados por pessoas físicas proprietárias dos veículos colocados em operação nos regimes de permissão e autorização, admitindo-se a cooperativa como forma de organização dos transportadores autônomos para fins operacionais.
§ único
- No caso de cooperativa, serão utilizados veículos registrados em seu nome, com o mínimo de cinco (05) ônibus, ou pertencentes a pessoas físicas a ela associadas, com a limitação de 01 (um) ônibus por proprietário.