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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

É vedada a participação de empresa com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de veículos, na execução do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

§ único

- Para o fim de aplicação do disposto neste artigo, será ouvido o Conselho de Transporte Público do Distrito Federal, o qual estabelecerá as condições e os prazos necessários.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 407 /1993