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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Os permissionários e os autorizatários, na forma desta Lei, mediante representação unitária, terão assento no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 407 /1993