Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os permissionários e os autorizatários, na forma desta Lei, mediante representação unitária, terão assento no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.