Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
O serviço de transporte público coletivo operado por transportadores autônomos não fará parte da Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.