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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 17

O serviço de transporte público coletivo operado por transportadores autônomos não fará parte da Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 407 /1993