JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Na concessão dos subsídios de que trata o artigo anterior, os recursos serão providos a partir daqueles alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, de acordo com o disposto no item "d", do inciso II, do art. 15 da Lei n° 239/92, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 407 /1993