Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na concessão dos subsídios de que trata o artigo anterior, os recursos serão providos a partir daqueles alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, de acordo com o disposto no item "d", do inciso II, do art. 15 da Lei n° 239/92, de 10 de fevereiro de 1992.