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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

O serviço prestado pelos transportadores autônomos fará jus aos subsídios oferecidos aos usuários do serviço de transporte público coletivo explorado por empresas e transportadores autônomos nas áreas caracterizadas de baixa renda dos assentamentos, no Distrito Federal.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 407 /1993