Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O serviço prestado pelos transportadores autônomos fará jus aos subsídios oferecidos aos usuários do serviço de transporte público coletivo explorado por empresas e transportadores autônomos nas áreas caracterizadas de baixa renda dos assentamentos, no Distrito Federal.