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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 14

O serviço dos transportadores autônomos objeto desta Lei utilizará os mecanismos de recepção de passes integrais e com desconto, inclusive o vale-transporte, estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 407 /1993