Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O serviço dos transportadores autônomos objeto desta Lei utilizará os mecanismos de recepção de passes integrais e com desconto, inclusive o vale-transporte, estabelecidos na legislação pertinente.