Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os transportadores autônomos na operação dos serviços de que trata esta Lei estarão sujeitos ao pagamento de taxa de serviço, de acordo com o disposto com o art. 16 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo inciso V, art. 1° da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, tendo como base estimativa o número de passageiros transportados.