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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

O DMTU/DF poderá delegar serviço de transporte público coletivo a transportadores autônomos, total ou parcialmente coincidente com serviço convencional subsidiado e operado por empresas do sistema convencional.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 407 /1993