Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
O DMTU/DF poderá delegar serviço de transporte público coletivo a transportadores autônomos, total ou parcialmente coincidente com serviço convencional subsidiado e operado por empresas do sistema convencional.