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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

A adjudicação dos serviços nas modalidades previstas nos arts. 8° e 10° desta Lei não assegura exclusividade aos detentores de delegação, nem reserva de linhas ou áreas.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 407 /1993