Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A adjudicação dos serviços nas modalidades previstas nos arts. 8° e 10° desta Lei não assegura exclusividade aos detentores de delegação, nem reserva de linhas ou áreas.