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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

O serviço prestado pelo transportador autônomo será delegado mediante licitação pública na forma de permissão em que caberá ao DMTU/DF a sua especificação, com a adjudicação na base do maior benefício oferecido pelo transportador à comunidade, seja em termos das tarifas a serem fixadas, seja em relação à qualidade dos serviços a serem prestados.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 407 /1993