Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prestação de serviço de transporte de passageiros por transportadores autônomos será disciplinada pela presente Lei, em apoio às linhas convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.