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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 407 de 07 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A prestação de serviço de transporte de passageiros por transportadores autônomos será disciplinada pela presente Lei, em apoio às linhas convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 407 /1993