Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4067 de 20 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamentos de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
Art. 2º
O descumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de infração, retroativa à data de início do cometimento da ilicitude, a ser constatada pelo órgão responsável pela fiscalização dos direitos do consumidor, cumulada com a cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.