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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4067 de 20 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamentos de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.

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Art. 1º

Fica assegurada aos clientes de estacionamento de veículos pago, localizado no Distrito Federal, a cobrança proporcional ao tempo do serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada. § 1º No cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a 1 (um) minuto deverá ser desprezada. § 2º O disposto no caput não elide outras vantagens e direitos oferecidos ao consumidor pelo prestador dos serviços.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4067 /2007