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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 9º

Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)