Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.