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Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 7º

No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maus-tratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de institui- ções de assistência social.§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de benefcência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 1º

A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e não mais estiver em condi- ções de prestar serviços, será abatido.§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, será doado para associações civis sem fns lucrativos que tenham por fnalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fel, considerando as seguintes obrigações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 2º

Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

ministrar-lhe os cuidados necessários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

não o exibir em rodeios e similares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

não o utilizar como meio de tração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV

não lhe explorar a força de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V

não o transferir a terceiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI

não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser sacrifcado mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 3º

Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza. (alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 4º

O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º

O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 6º

O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 7º

O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 8º

Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)