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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica proibida a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos e congêneres, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º

É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 1º Somente será admitida exceção ao disposto no caput se houver autorização expressa do órgão competente de proteção ao meio ambiente do Governo do Distrito Federal, em que deverá constar que os animais não são vítimas de maus-tratos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 2º Para a realização dos trabalhos com vistas à emissão da autorização de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com entidades que atuam na defesa e proteção de animais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)