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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 5º

Em qualquer caso, será legítima, para garantia da cobrança da multa ou da ação civil, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 5º

É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)