Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
I
denúncia efetuada por qualquer cidadão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
II
ato ou ofício de autoridade competente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
III
comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
IV
representação do Ministério Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 1º
A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 2º
A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 3º
O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 4º
Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 5º
Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)