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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 4º

A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

denúncia efetuada por qualquer cidadão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

ato ou ofício de autoridade competente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV

representação do Ministério Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 1º

A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 2º

A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 3º

O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 4º

Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º

Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)