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Artigo 3º, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

I

praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

II

manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

III

obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV

golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

IV

golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V

abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V

abandonar qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI

não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermí- nio seja necessário, para consumo ou não;

VI

deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VII

abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VII

abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VIII

atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos;

VIII

atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IX

utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;

IX

utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

X

bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;

X

bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XI

descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XI

descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XII

deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais;

XII

deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIII

prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XIII

prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIV

fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XIV

fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XV

conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem água e alimento;

XV

conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVI

conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XVI

conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVII

transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XVII

transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVIII

encerrar em curral ou outro lugar animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XVIII

encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIX

deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explora- ção do leite;

XIX

deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XX

ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XX

ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXI

ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXI

ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXII

expor, nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;

XXII

expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiola ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nela a devida limpeza e a renovação de água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIII

despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXIII

despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIV

ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;

XXIV

treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXV

exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades e clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXV

exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVI

realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado.

XXVI

realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVII

manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVIII

deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIX

deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXX

deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXI

levar o animal à exaustão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXII

deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXIII

praticar zoofilia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXIV

submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXV

submeter qualquer animal a estresse; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXVI

submeter ave canora a treinamento em caixa acústica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Parágrafo único

Com o fim de evitar os maus-tratos constantes no inciso II deste artigo, a construção de canil deverá ter medidas mínimas de 2m x 2m (2 metros por 2 metros). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)