Artigo 3º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
I
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
I
praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
II
manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
II
manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
III
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
III
obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
IV
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
IV
golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
V
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V
abandonar qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
VI
não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermí- nio seja necessário, para consumo ou não;
VI
deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
VII
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VII
abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
VIII
atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos;
VIII
atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
IX
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
IX
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
X
bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
X
bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XI
descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XI
descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XII
deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais;
XII
deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XIII
prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XIII
prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XIV
fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XIV
fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XV
conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem água e alimento;
XV
conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XVI
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XVI
conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XVII
transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVII
transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XVIII
encerrar em curral ou outro lugar animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XVIII
encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XIX
deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explora- ção do leite;
XIX
deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XX
ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XX
ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXI
ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXI
ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXII
expor, nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXII
expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiola ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nela a devida limpeza e a renovação de água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXIII
despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXIII
despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXIV
ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
XXIV
treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXV
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades e clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXV
exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXVI
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado.
XXVI
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXVII
manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXVIII
deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXIX
deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXX
deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXI
levar o animal à exaustão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXII
deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXIII
praticar zoofilia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXIV
submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXV
submeter qualquer animal a estresse; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
XXXVI
submeter ave canora a treinamento em caixa acústica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)