Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6627 de 06/07/2020)
I
infração leve: R$ 200,00 (duzentos reais);
I
advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
II
infração média: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
II
multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6810 de 02/02/2021)
III
infração grave: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).
III
interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
IV
suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
V
apreensão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
VI
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
VII
obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)
VIII
impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)
IX
§ 1º
A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
I
II
III
a situação econômica do infrator. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 2º Nos casos de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.
§ 2º
§ 3º
O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
I
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
II
os antecedentes do infrator; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
III
§ 4º
Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 5º
A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$500,00 a R (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 6º
No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 7º
Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
§ 8º
No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)