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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6627 de 06/07/2020)

I

infração leve: R$ 200,00 (duzentos reais);

I

advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

infração média: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

II

multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6810 de 02/02/2021)

III

infração grave: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).

III

interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV

suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V

apreensão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VII

obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)

VIII

impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)

IX

obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)§ 1º O agente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação, a definição contida no art. 20 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, e ainda:

§ 1º

A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

os antecedentes do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

a situação econômica do infrator. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) § 2º Nos casos de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.

§ 2º

As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 3º As multas, bem como as demais ações que couberem, obedecerão a processos administrativos competentes.

§ 3º

O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I

a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II

os antecedentes do infrator; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III

a situação econômica do infrator. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)§ 4º Os valores das multas de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º

Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º

A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$500,00 a R (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 6º

No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 7º

Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 8º

No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)