Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4060 de 18 de Dezembro de 2007
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prática de maus-tratos a animais verificada em local público ou privado, quer o infrator seja ou não o respectivo proprietário, resultará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 1º
Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)