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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 9º

O titular sócio ou acionista de pessoa jurídica permissionária do Serviço de Táxi poderá fazer parte de mais de uma firma ou sociedade que tenha por objeto a exploração do serviço de que trata esta Lei, desde que sua participação não ultrapasse 49,9% de cotas de cada uma das firmas.