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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os motoristas das pessoas jurídicas, sejam titulares ou sócios delas, sejam empregados contratados ou motoristas auxiliares, deverão preencher os requisitos exigidos para os profissionais autônomos de que trata o artigo 6º, com exceção dos incisos III, VI e VIII.