Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 8º
Os motoristas das pessoas jurídicas, sejam titulares ou sócios delas, sejam empregados contratados ou motoristas auxiliares, deverão preencher os requisitos exigidos para os profissionais autônomos de que trata o artigo 6º, com exceção dos incisos III, VI e VIII.