Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 76
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.