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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 71

A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários e motoristas auxiliares.