Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 70
As multas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva, no montante fixado.
Parágrafo único
Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.