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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 7º

As pessoas jurídicas deverão comprovar, no mínimo:

I

— habilitação jurídica;

II

— regularidade fiscal;

III

— capacidade técnica;

IV

— capacidade econômico-financeira;

V

— propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil "leasing" de frota de, no mínimo, cinco veículos;

VI

— estabelecimento no Distrito Federal.