Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 7º
As pessoas jurídicas deverão comprovar, no mínimo:
I
— habilitação jurídica;
II
— regularidade fiscal;
III
— capacidade técnica;
IV
— capacidade econômico-financeira;
V
— propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil "leasing" de frota de, no mínimo, cinco veículos;
VI
— estabelecimento no Distrito Federal.