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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 69

É facultada ao permissionário ou motorista auxiliar de que trata a presente Lei a realização de transporte de passageiros (tipo lotação) ou bens nos itinerários de ligação entre as Regiões Administrativas e o Plano Piloto, nos horários de 06:00 às 08:00 e de 18:00 às 21:00 horas, restrito a apenas uma viagem de ida e volta, respectivamente, sendo o valor da tarifa mínima a ser cobrada o mesmo estabelecido para o transporte coletivo.