Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 67, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único

Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do órgão.