Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 65
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único
Os recursos interpostos contra atos e decisões do titular da unidade gestora, relativos à aplicação das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas afetas à prestação do Serviço de Táxi, serão julgados, em segunda instância administrativa, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI/ST.