Artigo 63, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 63
Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
I
— recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de:
a
advertência por escrito;
b
multa;
c
cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de empresa;
II
— pedido de reconsideração de decisão do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal ou do titular da unidade gestora, no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:
a
suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica, por prazo não superior a sessenta dias;
b
extinção da permissão.