Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 62
Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.