Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 60
Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:
I
— o nome da autoridade que praticou o ato;
II
— a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o seu endereço para correspondência;
III
— os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV
— as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V
— as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.