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Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 60

Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:

I

— o nome da autoridade que praticou o ato;

II

— a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o seu endereço para correspondência;

III

— os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;

IV

— as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

V

— as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.