Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 6º
Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I
— ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias "B", "C", "D" ou "E";
II
— apresentar comprovante de residência;
III
— ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil "leasing" do veículo;
IV
— apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do INSS ou particular, devidamente registrado no CRM;
V
— apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e do domicílio do interessado, se este residir fora do Distrito Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
VI
— apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS e Fazenda do Distrito Federal;
VII
— não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII
— estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;
IX
— não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.