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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I

— ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias "B", "C", "D" ou "E";

II

— apresentar comprovante de residência;

III

— ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil "leasing" do veículo;

IV

— apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do INSS ou particular, devidamente registrado no CRM;

V

— apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e do domicílio do interessado, se este residir fora do Distrito Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;

VI

— apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS e Fazenda do Distrito Federal;

VII

— não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VIII

— estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;

IX

— não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no inciso IX os prestadores autônomos existentes no cadastro de permissionários da unidade gestora competente, durante o prazo restante das atuais permissões. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5137 de 16/01/2009)