Artigo 59, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 59
Considerar-se-á formalizada a intimação:
I
— na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento;
II
— na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;
III
— trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 58, parágrafo único, desta Lei.