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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 58

As intimações far-se-ão:

I

— por via postal, com comprovante de recebimento;

II

— por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;

III

— por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.