Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 58
As intimações far-se-ão:
I
— por via postal, com comprovante de recebimento;
II
— por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;
III
— por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, além de ser afixado no quadro de avisos da unidade gestora.