Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 57
Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira instância administrativa pelo titular da unidade gestora e, em segunda instância, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI/ST, exceto quando a sanção prevista for a extinção da permissão.