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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 57

Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira instância administrativa pelo titular da unidade gestora e, em segunda instância, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI/ST, exceto quando a sanção prevista for a extinção da permissão.