Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 55
Os veículos apreendidos pela fiscalização da unidade gestora serão recolhidos nas instalações ou pátios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal — DETRAN/DF, independentemente de se tratar ou não de infração do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.