Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 53
A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário autônomo, a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas obtenham nova permissão no prazo mínimo de sessenta meses.