Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 52
A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.