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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 5º

As permissões para prestação do Serviço de Táxi serão expedidas obedecida a seguinte proporcionalidade:

I

— oitenta e cinco por cento para os profissionais autônomos;

II

— quinze por cento para as pessoas jurídicas.

Parágrafo único

Do total das novas permissões expedidas, 1% (um por cento) será destinado à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.